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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

VITÓRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO

              Mais uma vitória para os servidores públicos do município de Saboeiro. No dia 17 de dezembro de 2013, o presidente do tribunal de justiça do estado do ceara NEGOU o pedido de liminar que a prefeitura de Saboeiro no caso do pagamento de um salario mínimo para os servidores concursados. O juiz de Saboeiro já tinha dado causa ganha para os servidores dando direito aos mesmos de receber um salário independente de sua carga horária de trabalho. O Prefeito não conformado recorreu da decisão no TJ - CE. E agora o Presidente do TJ - CE NEGOU o pedido da Prefeitura de Saboeiro. Mais uma vitória para o povo de Saboeiro. Para o mesmo povo que elegeu este prefeito e que agora é atacado por ele, o qual não concorda com as decisões do judiciário e fica recorrendo somente para ganhar tempo e prejudicar os servidores. A decisão do TJ CE sobre a liminar já foi publicada e se encontra na integra abaixo, vejamos....

Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO

Vistos, etc. O Município de Saboeiro almeja a suspensão da liminar deferida nos autos da ação civil pública nº 31654-70.2013.8.06.0159/0, em trâmite perante a Vara Única daquela comarca, na qual foi determinado que a municipalidade proceda ao pagamento de pelo menos 1 (um) salário mínimo como valor total da remuneração aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, concursados ou considerados estáveis pela regra de transição da CF/88, independentemente da jornada de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Sr. Prefeito Municipal. Alega que a decisão a quo lesiona gravemente a economia pública, por aumentar exacerbadamente sua despesa mensal, podendo vir a acarretar sério prejuízo ao desenvolvimento do município, em razão do extrapolamento do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz ainda que o município tem agido com amparo na Lei nº 014/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, o qual estabelece a possibilidade de percepção de vencimento proporcional à jornada de trabalho. Sumariado, no que importa, decido. Consoante reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, corroborada pela melhor doutrina, "não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (CE, AgRg na SLS 1642/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2012). Esta modalidade de contracautela tem o condão, só e só, de proteger os bens albergados pela Lei nº 8.437/92, sendo permitido apenas um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação a qual o pedido suspensivo se reporta. Isso posto, verifica-se que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da tutela antecipada, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente meritório, cuja análise não cabe a esta Presidência, na cognição escolhida, mas sim às vias recursais adequadas em momento oportuno. Nessa esteira, extrai-se da atual doutrina: "O expediente excepcional e cautelar dos pedidos de suspensão, cujos fundamentos e finalidades circunscrevem-se aos legalmente dispostos pela legislação de regência, não é apropriado para se conseguir um pronunciamento judicial a respeito do acerto ou desacerto, legalidade, ou ilegalidade de decisões que insistem em deferir, antecipadamente, a tutela jurisdicional nas ações intentadas contra o Poder Público. Tal atribuição, repita-se, fica a cargo dos meios recursais ou outros meios autônomos de impugnação das decisões judiciais. A especial medida cautelar de suspensão, como visto, não se presta a substituir qualquer provimento judicial." (VENTURI, Elton, Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 290). Outrossim, observa-se que o requerente não logrou êxito em comprovar a alegada lesão, capaz de ensejar a excepcional suspensão prevista no artigo 4º da Lei nº 8.437/92. Consoante a jurisprudência pacífica do STF: "A potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, dado o caráter excepcional do pedido de suspensão. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, então na Presidência da Corte, decidiu, na SS nº 1.185, DJ de 4.8.1999, que: 'A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva da liminar mandamental, resultará comprometido o interesse público'" (SS 4339/PI, Min. Cezar Peluso, DJ de 02/05/2011). Desta feita, não é razoável proceder à suspensão de decisão na qual não se vislumbra, de logo, patente lesão aos bens jurídicos albergados pela legislação pertinente à medida de contracautela, máxime porque a decisão impugnada foi proferida em consonância com o entendimento do STF: "É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo" (RE 499937 AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 01/12/2011). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo a quo.

 Fortaleza, 17 de Dezembro de 2013.
Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
                             Presidente do Tribunal de Justiça


FONTE: TJ-CE

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