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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

MEC decepciona professores e orienta piso de 8,32%

Enedina Soares, presidente da Federação dos Trabalhadores no
 Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (Fetamce).

No dia 17 de dezembro, o Ministério da Educação (MEC) publicou portaria pela qual indexa em 8,32% o reajuste salarial do profissional da Educação Básica no País. O percentual decepcionou a categoria, que ansiava os 19%. Na publicação, o MEC informa que o valor-aluno de 2013 ficou em R$ 2.022,51. No entanto, caso a lógica dos últimos anos seja seguida, até o final de abril de 2014, esse valor poderá ser alterado por outra portaria, modificando, por conseguinte, o percentual do reajuste salarial de 2014 do professor.

As alterações do valor-aluno não são novidades. Duas portarias indexaram o valor-aluno de 2012: uma em dezembro de 2012; outra em abril de 2013 (que alterou o índice da portaria anterior). Para o índice de 2013, portanto, outra portaria poderá ser publicada.

“Orientamos os sindicatos a acompanharem o consolidado do valor-aluno de 2013, que sai até 30 de abril de 2014. Pelos anos anteriores, ele foi superior aos valores das portarias interministeriais, publicadas em dezembro de cada ano”, disse Enedina Soares, presidente da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (Fetamce).
Reajuste salarial
De acordo com a Lei Nacional do Piso Salarial do Magistério, o reajuste dos docentes da Educação Básica é calculado de acordo com a variação do valor-aluno dos últimos dois anos.
Para se chegar ao índice de 2014, portanto, deve-se levar em conta a variação entre os valores-aluno de 2012 e 2013.
Fonte: Assessoria de Comunicação - FETAMCE
Última atualização: 19/12/2013 às 18:43:17
 

VITÓRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO

              Mais uma vitória para os servidores públicos do município de Saboeiro. No dia 17 de dezembro de 2013, o presidente do tribunal de justiça do estado do ceara NEGOU o pedido de liminar que a prefeitura de Saboeiro no caso do pagamento de um salario mínimo para os servidores concursados. O juiz de Saboeiro já tinha dado causa ganha para os servidores dando direito aos mesmos de receber um salário independente de sua carga horária de trabalho. O Prefeito não conformado recorreu da decisão no TJ - CE. E agora o Presidente do TJ - CE NEGOU o pedido da Prefeitura de Saboeiro. Mais uma vitória para o povo de Saboeiro. Para o mesmo povo que elegeu este prefeito e que agora é atacado por ele, o qual não concorda com as decisões do judiciário e fica recorrendo somente para ganhar tempo e prejudicar os servidores. A decisão do TJ CE sobre a liminar já foi publicada e se encontra na integra abaixo, vejamos....

Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO

Vistos, etc. O Município de Saboeiro almeja a suspensão da liminar deferida nos autos da ação civil pública nº 31654-70.2013.8.06.0159/0, em trâmite perante a Vara Única daquela comarca, na qual foi determinado que a municipalidade proceda ao pagamento de pelo menos 1 (um) salário mínimo como valor total da remuneração aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, concursados ou considerados estáveis pela regra de transição da CF/88, independentemente da jornada de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Sr. Prefeito Municipal. Alega que a decisão a quo lesiona gravemente a economia pública, por aumentar exacerbadamente sua despesa mensal, podendo vir a acarretar sério prejuízo ao desenvolvimento do município, em razão do extrapolamento do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz ainda que o município tem agido com amparo na Lei nº 014/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, o qual estabelece a possibilidade de percepção de vencimento proporcional à jornada de trabalho. Sumariado, no que importa, decido. Consoante reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, corroborada pela melhor doutrina, "não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (CE, AgRg na SLS 1642/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2012). Esta modalidade de contracautela tem o condão, só e só, de proteger os bens albergados pela Lei nº 8.437/92, sendo permitido apenas um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação a qual o pedido suspensivo se reporta. Isso posto, verifica-se que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da tutela antecipada, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente meritório, cuja análise não cabe a esta Presidência, na cognição escolhida, mas sim às vias recursais adequadas em momento oportuno. Nessa esteira, extrai-se da atual doutrina: "O expediente excepcional e cautelar dos pedidos de suspensão, cujos fundamentos e finalidades circunscrevem-se aos legalmente dispostos pela legislação de regência, não é apropriado para se conseguir um pronunciamento judicial a respeito do acerto ou desacerto, legalidade, ou ilegalidade de decisões que insistem em deferir, antecipadamente, a tutela jurisdicional nas ações intentadas contra o Poder Público. Tal atribuição, repita-se, fica a cargo dos meios recursais ou outros meios autônomos de impugnação das decisões judiciais. A especial medida cautelar de suspensão, como visto, não se presta a substituir qualquer provimento judicial." (VENTURI, Elton, Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 290). Outrossim, observa-se que o requerente não logrou êxito em comprovar a alegada lesão, capaz de ensejar a excepcional suspensão prevista no artigo 4º da Lei nº 8.437/92. Consoante a jurisprudência pacífica do STF: "A potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, dado o caráter excepcional do pedido de suspensão. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, então na Presidência da Corte, decidiu, na SS nº 1.185, DJ de 4.8.1999, que: 'A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva da liminar mandamental, resultará comprometido o interesse público'" (SS 4339/PI, Min. Cezar Peluso, DJ de 02/05/2011). Desta feita, não é razoável proceder à suspensão de decisão na qual não se vislumbra, de logo, patente lesão aos bens jurídicos albergados pela legislação pertinente à medida de contracautela, máxime porque a decisão impugnada foi proferida em consonância com o entendimento do STF: "É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo" (RE 499937 AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 01/12/2011). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo a quo.

 Fortaleza, 17 de Dezembro de 2013.
Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
                             Presidente do Tribunal de Justiça


FONTE: TJ-CE