Mais uma vitória para os servidores públicos do município
de Saboeiro. No dia 17 de dezembro de 2013, o presidente do tribunal de justiça do estado
do ceara NEGOU o pedido de liminar que a prefeitura de Saboeiro no caso do
pagamento de um salario mínimo para os servidores concursados. O juiz de
Saboeiro já tinha dado causa ganha para os servidores dando direito aos mesmos
de receber um salário independente de sua carga horária de trabalho. O Prefeito não conformado recorreu da decisão no TJ - CE.
E agora o Presidente do TJ - CE NEGOU o pedido da Prefeitura de Saboeiro. Mais uma vitória
para o povo de Saboeiro. Para o mesmo povo que elegeu este prefeito e que agora é atacado
por ele, o qual não concorda com as decisões do judiciário e fica recorrendo
somente para ganhar tempo e prejudicar os servidores. A decisão do TJ CE sobre
a liminar já foi publicada e se encontra na integra abaixo, vejamos....
Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
Vistos, etc. O Município de Saboeiro almeja a suspensão da liminar
deferida nos autos da ação civil pública nº 31654-70.2013.8.06.0159/0, em trâmite perante a
Vara Única daquela comarca, na qual foi determinado que a municipalidade
proceda ao pagamento de pelo menos 1 (um) salário mínimo como valor total da remuneração aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, concursados ou considerados
estáveis pela regra de transição da CF/88, independentemente da jornada de
trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Sr. Prefeito Municipal. Alega
que a decisão a quo lesiona gravemente a economia pública, por aumentar
exacerbadamente sua despesa mensal, podendo vir a acarretar sério prejuízo ao
desenvolvimento do município, em razão do extrapolamento do limite prudencial
de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz ainda
que o município tem agido com amparo na Lei nº 014/97, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, o qual estabelece a
possibilidade de percepção de vencimento proporcional à jornada de trabalho.
Sumariado, no que importa, decido. Consoante reiterada jurisprudência das
Cortes Superiores, corroborada pela melhor doutrina, "não se admite a
utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a
decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar
à saúde, segurança, economia e ordem públicas. Consoante a legislação de
regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste
Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de
suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (CE, AgRg
na SLS 1642/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2012). Esta modalidade de
contracautela tem o condão, só e só, de proteger os bens albergados pela Lei nº
8.437/92, sendo permitido apenas um juízo mínimo de delibação a respeito das
questões jurídicas presentes na ação a qual o pedido suspensivo se reporta.
Isso posto, verifica-se que os argumentos veiculados pelo requerente, a título
de justificar a suspensão da tutela antecipada, revestem-se, em verdade, de
caráter eminentemente meritório, cuja análise não cabe a esta Presidência, na
cognição escolhida, mas sim às vias recursais adequadas em momento oportuno.
Nessa esteira, extrai-se da atual doutrina: "O expediente excepcional e
cautelar dos pedidos de suspensão, cujos fundamentos e finalidades
circunscrevem-se aos legalmente dispostos pela legislação de regência, não é
apropriado para se conseguir um pronunciamento judicial a respeito do acerto ou
desacerto, legalidade, ou ilegalidade de decisões que insistem em deferir,
antecipadamente, a tutela jurisdicional nas ações intentadas contra o Poder
Público. Tal atribuição, repita-se, fica a cargo dos meios recursais ou outros
meios autônomos de impugnação das decisões judiciais. A especial medida
cautelar de suspensão, como visto, não se presta a substituir qualquer
provimento judicial." (VENTURI, Elton, Suspensão de liminares e sentenças
contrárias ao Poder Público. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2010. p. 290). Outrossim, observa-se que o requerente não logrou êxito em
comprovar a alegada lesão, capaz de ensejar a excepcional suspensão prevista no
artigo 4º da Lei nº 8.437/92. Consoante a jurisprudência pacífica do STF:
"A potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma
inequívoca pelo requerente, dado o caráter excepcional do pedido de suspensão.
Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, então na Presidência da Corte,
decidiu, na SS nº 1.185, DJ de 4.8.1999, que: 'A existência da situação de
grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da
drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela
entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º
da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração
de que, da execução da decisão concessiva da liminar mandamental, resultará
comprometido o interesse público'" (SS 4339/PI, Min. Cezar Peluso, DJ de
02/05/2011). Desta feita, não é razoável proceder à suspensão de decisão na
qual não se vislumbra, de logo, patente lesão aos bens jurídicos albergados
pela legislação pertinente à medida de contracautela, máxime porque a decisão
impugnada foi proferida em consonância com o entendimento do STF: "É
pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário
mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da
Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao
vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo" (RE 499937 AgR/RN,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 01/12/2011). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido
de suspensão. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo a quo.
Fortaleza, 17 de Dezembro de
2013.
Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
Presidente
do Tribunal de Justiça
FONTE: TJ-CE