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terça-feira, 23 de outubro de 2018

AIUABA: Por decisão judicial, Servidor é realocado para o seu local de trabalho de origem, seja, a Secretaria de Administração do Município de AIUABA




A Servidora FRANCISCA DANIZA, havia ingressado no serviço publico municipal de Aiuaba, com lotação exclusiva para a Secretaria de Administração, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, onde a mesma trabalhou em várias secretarias  do município, CRAS, Posto do DETRAN de Aiuaba, e em seguida ja remanejaram para a Secretaria de Saúde, e a mesma trabalhou por um período de   15(quinze) dias no Posto  de Saúde, apos isso remanejaram novamente para outro local de trabalho, que seria o   Hospital Nossa senhora do Patrocínio onde a mesma trabalha atualmente.
Na época em que lotaram ela no Hospital a mesma vinha passando por  problemas de Saúde, problema esse que persiste até os dias de hoje, mediante a situação vivencia da pela a servidora, a mesma solicitou  da gestão o remanejamento para a secretaria de origem, que seria a de administração, onde a mesma não obteve resposta positiva por parte da gestão.
 Diante da Situação apresentada, a Assessoria Jurídica do Sindicato, através do Dr.Fridtjof Alves, ingressou com uma ação judicial em favor da requerente Francisca Daniza. E agora por decisão Judicial foi DEFERIDO liminarmente pedido de tutela de urgência para o fim de suspender , os efeitos, para a Auxiliar de Serviços Gerais, FRANCISCA DANIZA LIMA DE SOUSA, sendo a mesma realocado para o seu local de trabalho de origem, seja, a Secretaria de Administração do Município de Aiuaba/CE, na função de auxiliar de serviços gerais, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais).

Vejamos a Decisão :

DEFIRO liminarmente pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do ato atacado, devendo a requerente FRANCISCA DANIZA LIMA DE SOUSA realocado para o seu local de trabalho de origem, seja, a Secretaria de Administração do Município, na função de auxiliar de serviços gerais, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais). Quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça  do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário, conforme precedentes jurisprudenciais (Ag. Instr. n° 2007.0030.3926 -7, Relator Desembargador José Arísio Lopes da Costa, DJ 16.09.2008, e no Ag. Instr. n° 2007.0015.2485-0, Relator Desembargador  Ernani   Barreira Porto, DJ 29.09.2008). DEFIRO, pois,  o pedido de justiça gratuita. Adoto o procedimento comum para  o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Deixo de designar audiência  de conciliação, tendo em vista o feito não comportar autocomposição  (art. 334 do CPC). Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a)dos termos da petição  inicial;   b)da data da fluência do prazo para  apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se a parte autora desta decisão. 
Demais expedientes necessários.

Aiuaba/ CE, 22 de outubro de 2018. 

LEILA REGINA CORADO LOBATO 
Juíza de Direito Auxiliar    da 14º ZJ