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terça-feira, 28 de agosto de 2018

SINDICATO MOBILIZA A COGERH PARA TRATAR DA QUESTÃO HÍDRICA DO MUNICÍPIO SABOEIRO





Haja visto que sindicato, hoje faz parte do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe. E em virtude das péssimas previsões hídricas para o município de Saboeiro, o sindicato através de seu presidente Iltemar Martins, solicitou uma reunião com a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh no município de Saboeiro, para tratar da questão hídrica do município e ao mesmo tempo traças estratégias para reivindicar a ampliação da barragem dos Caldeirões.
A reunião aconteceu hoje dia 28 de agosto, no salão Irmã Lúcia, na rua Fernandes Bastos em Saboeiro. Na ocasião estivem presentes representantes do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe, da Igreja, da Cogerh, dos Vereadores, RECID, dos Sindicatos Rurais e Municipais, dos usuários e representantes de diversas Associações Comunitárias do município de Saboeiro.




















quinta-feira, 23 de agosto de 2018

AIUABA : Justiça Manda Município cumprir pagamento de Adicional Noturno




Os Servidores Municipais do município de Aiuaba, o Alexandre Gonçalves Fernandes e Diones de Matos Lima, haviam ingressado com uma ação judicial através  de nossa assessoria Jurídica Dr. FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES, onde na ação  foi cobrado a implantação e o retroativo do adicional noturno, da Prefeitura Municipal de AIUABA/CE, onde os mesmos tiveram uma decisão positiva e a justiça obrigou o município de Aiuaba cumprir com o direito desses servidores, pagando todos os retroativos.  

Vejamos a decisão : PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Município de Aiuaba a implantar, a partir da intimação desta sentença, na folha de pagamento daquela, o adicional noturno sobre o seu vencimento básico, bem como a pagar os valores retroativos a partir de novembro de 2011 até a presente data, tudo atualizado desde cada vencimento mensal (correção monetária pelo índice INPC), com juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Condeno ainda o Município requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, em observância aos ditames do art. 20, caput, e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem o reexame necessário por ser o direito controvertido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o art. 475, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe