A Servidora
FRANCISCA DANIZA, havia ingressado no serviço publico municipal de Aiuaba, com
lotação exclusiva para a Secretaria de Administração, no cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, onde a mesma trabalhou em várias secretarias do
município, CRAS, Posto do DETRAN de Aiuaba, e em
seguida ja remanejaram para a Secretaria de Saúde, e a mesma trabalhou por um
período de 15(quinze) dias no Posto de Saúde, apos isso remanejaram
novamente para outro local de trabalho, que seria o Hospital Nossa
senhora do Patrocínio onde a mesma trabalha atualmente.
Na época em que
lotaram ela no Hospital a mesma vinha passando por problemas de Saúde,
problema esse que persiste até os dias de hoje, mediante a situação vivencia da
pela a servidora, a mesma solicitou da gestão o remanejamento para a
secretaria de origem, que seria a de administração, onde a mesma não obteve
resposta positiva por parte da gestão.
Diante da
Situação apresentada, a Assessoria Jurídica do Sindicato, através do Dr.Fridtjof Alves,
ingressou com uma ação judicial em favor da requerente Francisca Daniza. E agora por decisão Judicial foi DEFERIDO liminarmente
pedido de tutela de urgência para o fim de suspender , os efeitos, para a
Auxiliar de Serviços Gerais, FRANCISCA DANIZA LIMA DE SOUSA, sendo a mesma
realocado para o seu local de trabalho de origem, seja, a Secretaria de
Administração do Município de Aiuaba/CE, na função de auxiliar de
serviços gerais, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, que arbitro em
R$ 500,00(quinhentos reais).
Vejamos a Decisão :
DEFIRO
liminarmente pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os
efeitos do ato atacado, devendo a requerente FRANCISCA DANIZA LIMA DE SOUSA
realocado para o seu local de trabalho de origem, seja, a Secretaria de
Administração do Município, na função de auxiliar de serviços gerais,
no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$
500,00(quinhentos reais). Quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o
entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente
a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário, conforme precedentes
jurisprudenciais (Ag. Instr. n° 2007.0030.3926 -7, Relator Desembargador
José Arísio Lopes da Costa, DJ 16.09.2008, e no Ag. Instr. n° 2007.0015.2485-0,
Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ
29.09.2008). DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita. Adoto o
procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte
Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil
(NCPC). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o
feito não comportar autocomposição (art. 334 do CPC). Cite-se a
parte demandada, dando-lhe ciência: a)dos termos da
petição inicial; b)da data da fluência do
prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da
intimação desta decisão. Intime-se a parte autora desta decisão.
Demais expedientes
necessários.
Aiuaba/ CE, 22 de outubro de 2018.
LEILA REGINA CORADO LOBATO
Juíza de
Direito Auxiliar da 14º ZJ
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