Servidores de Aiuaba agora estão de parabéns!
Por determinação judicial a Prefeitura de Aiuaba agora tem que pagar salario mínimo aos servidores municipais que estiverem recebendo seus vencimentos abaixo do salario minimo vigente.
Veja
na integra texto retirado do diário oficial do dia 9 de Junho de 2015 Caderno
2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1220 - 355
Juiz (a) Substituto: ADRIANO PONTES ARAGÃO
2199-77.2011.8.06.0030/0 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AIUABA.
“DECISÃO”. - Parte dispositiva. Isto posto, determino ao Município de Aiuaba que implante na folha de seus servidores a partir deste mês, a partir desta competência de junho de 2015, as diferenças necessárias a que nenhum servidor receba menos que um salário mínimo, independentemente da jornada a que esteja submetido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por servidor prejudicado (CPC art. 461, §5º). Intime-se o município na pessoa do prefeito (CPC art. 12, inciso II). Ciência ao MP.
Advirta-se ao Senhor Prefeito que, não obstante a execução “astreinte” fixada deve ocorrer por precatório, o prejuízo ao erário público municipal poderá ser cobrado dele por improbidade (Lei 8.429/92, art. 10, caput, c/c art. 12, inciso II). Inclusive em eventual processo por improbidade, o MPE poderá requerer liminarmente a indisponibilidade de seus bens para garantir o ressarcimento ao município.
Advirta-se que ainda poderá responder por crime de responsabilidade independentemente de autorização da Câmara de vereadores (Dec-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso XIV). Aiuaba, 03 de junho de 2015. Adriano Pontes Aragão. “Juiz de Direito em respondência.”.- INT. DR(S). FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI)
Juiz (a) Substituto: ADRIANO PONTES ARAGÃO
2199-77.2011.8.06.0030/0 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AIUABA.
“DECISÃO”. - Parte dispositiva. Isto posto, determino ao Município de Aiuaba que implante na folha de seus servidores a partir deste mês, a partir desta competência de junho de 2015, as diferenças necessárias a que nenhum servidor receba menos que um salário mínimo, independentemente da jornada a que esteja submetido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por servidor prejudicado (CPC art. 461, §5º). Intime-se o município na pessoa do prefeito (CPC art. 12, inciso II). Ciência ao MP.
Advirta-se ao Senhor Prefeito que, não obstante a execução “astreinte” fixada deve ocorrer por precatório, o prejuízo ao erário público municipal poderá ser cobrado dele por improbidade (Lei 8.429/92, art. 10, caput, c/c art. 12, inciso II). Inclusive em eventual processo por improbidade, o MPE poderá requerer liminarmente a indisponibilidade de seus bens para garantir o ressarcimento ao município.
Advirta-se que ainda poderá responder por crime de responsabilidade independentemente de autorização da Câmara de vereadores (Dec-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso XIV). Aiuaba, 03 de junho de 2015. Adriano Pontes Aragão. “Juiz de Direito em respondência.”.- INT. DR(S). FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI)
Vitoria
dos Servidores e uma longa luta do SINTSEPANSA lutando pela implantação do
salário minimo nos três municípios, Antonina do Norte,Saboeiro e Aiuaba, onde
mesmo tem base sindical.
Dos três municipios agora só resta o município de Antonina do Norte também implantar o salario mínimo. E vamos a luta na busca de melhores condições de trabalho para os servidores destes três municípios.
Dos três municipios agora só resta o município de Antonina do Norte também implantar o salario mínimo. E vamos a luta na busca de melhores condições de trabalho para os servidores destes três municípios.
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